Decisão TJSC

Processo: 5102569-37.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, j. 9-11-2022.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO

(TJSC; Processo nº 5102569-37.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 9-11-2022.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7058077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102569-37.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. K., pugnando, em resumo, sejam supridas omissões constantes na decisão recorrida. Sustenta, para tanto, que v. acórdão é omisso em sua fundamentação, posto que “deixou de se manifestar quanto à fixação dos honorários recursais”. Alega que “considerando que o recurso foi integralmente desprovido, torna-se cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal”. Assim, requer o acolhimento dos embargos "com a devida fixação dos honorários de sucumbência recursal em favor dos advogados da embargante, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC" (evento n. 19.1). Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão. Inicialmente, necessário esclarecer que a oposição de embargos de declaração apenas é admitida nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste os argumentos "capazes de enfraquecer a conclusão obtida" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4004928-19.2019.8.24.0000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30/4/2020). Na hipótese, ventila a embargante supostos vícios quanto à análise dos honorários recursais, pois defende que "quando houver a interposição de recurso e este for desprovido, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte vencedora deverão ser majorados, o que não foi observado no acórdão ora embargado". Não se vislumbram, contudo, as eivas apontadas, pois a questão foi objeto de análise percuciente no acórdão fustigado, que demonstrou que o redimensionamento da verba de sucumbência impede a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no que tange aos honorários advocatícios recursais, uma vez que não se configura hipótese de majoração dos honorários, mas sim de modificação da base de cálculo em decorrência de novo arbitramento. Reforça-se que a decisão colegiada pautou-se, ainda, em julgados emanados da própria Corte Superior, quando do enfrentamento do AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9-11-2022. Nesse sentido, da parte que interessa ao presente julgado, extrai-se a seguinte fundamentação (evento n. 13.1): Alfim, não é cabível a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não estão presentes todos os requisitos cumulativos elencados pelo Superior : EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL N. 1.112.879/PR (TEMAS 233 E 234). SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO RESP N. 973827/RS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 246 E 247). MATÉRIA SUMULADA (SÚMULAS 539 E 541, DO STJ). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, ENTRETANTO. IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DE PACTUAÇÃO DO ANATOCISMO NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTORA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.578.553/SP) (TEMA 958). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. SEGURO PRESTAMISTA. ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1639259/SP (TEMA 972). EXPRESSA PACTUAÇÃO E DE FORMA FACULTATIVA. COBRANÇA PERMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO ESPECIAL N. 1.251.331/RS (TEMA 620). SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS 30-4-2008. PREVISÃO EXPRESSA DA TARIFA NO CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Com a redistribuição da sucumbência, fica prejudicada a fixação de honorários recursais. Com efeito, o Superior : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, § 2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/9/2022 - grifou-se). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSCITADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE INEXISTIR ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, ANTE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, DE ALTO RISCO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. SIMPLES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DÁ AZO À INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006441-77.2021.8.24.0018, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13/7/2023 - grifou-se). Contudo, no caso em apreço, caso a multa seja arbitrada com base no valor da ação, será ineficaz, o que enseja a adoção de critério diverso daquele previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Aplica-se subsidiariamente o previsto no § 5º do art. 77 e no § 2º do art. 81, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem que a multa pode ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Este é o entendimento adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102569-37.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL QUE INVIBIALIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1/2 salário mínimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058078v7 e do código CRC 200895cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:21     5102569-37.2024.8.24.0930 7058078 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5102569-37.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AINDA, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas